A juíza Simone Lemos Botoni, em sentença publicada pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, determinou que a CBTU (Companhia Brasileira de Trens Urbanos) indenize em R$ 10 mil, por danos morais, uma costureira que caiu em um buraco na passarela de pedestre da estação Santa Tereza.
Segundo a costureira, o acidente aconteceu em 23 de julho de 2001, por volta das 7h40.
Segundo a costureira, o acidente aconteceu em 23 de julho de 2001, por volta das 7h40.
Ela disse que, em razão da queda, teve fraturas e outros ferimentos pelo corpo e que as lesões somente poderiam ser reabilitadas através de cirurgia corretiva da boca e do joelho direito.
A costureira alegou ainda que, em razão do acidente, ficou impedida de trabalhar durante 75 dias.
Por esses motivos, requereu indenização de R$ 15 mil por danos materiais e morais.
A CBTU defendeu-se alegando que as lesões sofridas pela costureira não foram decorrentes da queda na passarela.
Disse também que não foi produzida prova que demonstrasse a existência do buraco e que as fotos apresentadas pela autora não demonstraram que a lesão do joelho foi causada pela queda.
A juíza levou em consideração o laudo da perícia judicial, segundo o qual a costureira sofreu fratura no antebraço direito e contusão na face, o que motivou seu atendimento urgente no pronto-socorro João XIII.
O laudo ressaltou que não foi comprovado que os ferimentos tivessem relação com o acidente na passarela do metrô.
A juíza observou que o próprio registro de atendimento ao usuário da CBTU deixou expresso que o acidente ocorreu na rampa de acesso à estação, tendo a vítima recebido os primeiros socorros.
Segundo a juíza, “a CBTU não agiu com o zelo necessário, porquanto expôs os pedestres que transitavam por passarela de sua responsabilidade ao risco de queda no buraco que ali se encontrava”.
A magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a costureira não apresentou prova testemunhal que comprovasse a atividade exercida e a eventual remuneração auferida.
Além disso, foram juntados no processo atestados e documentos referentes apenas a hospitais públicos e não foram apresentados comprovantes de despesa com atendimento ou medicamento.
Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.04.428689-6