12 dezembro 2013

Maquinista que fazia necessidades na cabine será indenizado

A empresa que não oferece aos funcionários condições dignas de segurança e higiene no ambiente de trabalho impõe situação vexatória aos empregados, o que justifica a indenização por danos morais. Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de uma empresa de logística. A empresa tentava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que a condenou a indenizar em R$ 60 mil um maquinista que tinha de fazer as necessidades fisiológicas dentro da cabine do trem.
Contratado pela Rede Ferroviária Federal em 1983, ele passou a ser funcionário da empresa após esta assumir parte das ferrovias federais, em 1996, e acabou demitido sem justa causa em 2011. Ele alegou na inicial que não existe banheiro na cabine e que não podia parar o trem quando precisava, o que o levava a utilizar garrafas e copos quando precisava fazer suas necessidades. Além disso, a limpeza das locomotivas não era feita da forma correta, o que o levava a assumir o veículo, por vezes, com respingo de urina no chão ou na janela.
A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a afirmação de assédio moral, por entender que este dependeria de pressão intencional, mas acolheu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que as precárias condições de trabalho justificavam a indenização, estipulada em R$ 80 mil. O TRT-15, que tem sede em Campinas, apontou durante a análise do recurso que as provas são amplas em relação ao desrespeito às condições mínimas de trabalho. Os desembargadores reduziram a indenização para R$ 60 mil, levando em conta o tempo de atividade e o salário do maquinista.
Relatora do caso no TST, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que a empresa teve todas as oportunidades de apresentar provas e de se defender, não sendo possível alegar violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição. Ela também rejeitou a tese de divergência jurisprudencial, pois “não trazem a premissa fática consignada pelo Regional, de que a reclamada possuía conhecimento de que o homem é portador da síndrome do intestino irritado”. A ministra também citou três casos em que o Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização por danos morais a maquinistas que enfrentavam a mesma situação na condução de trens. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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