A empresa que não oferece aos funcionários
condições dignas de segurança e higiene no ambiente de trabalho impõe
situação vexatória aos empregados, o que justifica a indenização por
danos morais. Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de
uma empresa de logística. A empresa tentava reverter decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que a condenou a indenizar
em R$ 60 mil um maquinista que tinha de fazer as necessidades
fisiológicas dentro da cabine do trem.
Contratado pela Rede Ferroviária Federal em 1983, ele passou a ser
funcionário da empresa após esta assumir parte das ferrovias federais,
em 1996, e acabou demitido sem justa causa em 2011. Ele alegou na
inicial que não existe banheiro na cabine e que não podia parar o trem
quando precisava, o que o levava a utilizar garrafas e copos quando
precisava fazer suas necessidades. Além disso, a limpeza das locomotivas
não era feita da forma correta, o que o levava a assumir o veículo, por
vezes, com respingo de urina no chão ou na janela.
A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a afirmação de assédio
moral, por entender que este dependeria de pressão intencional, mas
acolheu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que as
precárias condições de trabalho justificavam a indenização, estipulada
em R$ 80 mil. O TRT-15, que tem sede em Campinas, apontou durante a
análise do recurso que as provas são amplas em relação ao desrespeito às
condições mínimas de trabalho. Os desembargadores reduziram a
indenização para R$ 60 mil, levando em conta o tempo de atividade e o
salário do maquinista.
Relatora do caso no TST, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que a
empresa teve todas as oportunidades de apresentar provas e de se
defender, não sendo possível alegar violação ao inciso LV do artigo 5º
da Constituição. Ela também rejeitou a tese de divergência
jurisprudencial, pois “não trazem a premissa fática consignada pelo
Regional, de que a reclamada possuía conhecimento de que o homem é
portador da síndrome do intestino irritado”. A ministra também citou
três casos em que o Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização
por danos morais a maquinistas que enfrentavam a mesma situação na
condução de trens. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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