Danos morais
Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim decidiu a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar um passageiro em R$ 5 mil por danos morais pela demora na regularização da circulação dos trens, após paralisação ocorrida em setembro de 2010.
O homem embarcou na estação Penha
com destino à Barra Funda. Segundo ele, durante o percurso o trem parou
por tempo prolongado e a circulação de ar foi desligada nos vagões.
Com o
calor, os passageiros quebraram os vidros das janelas e caminharam
pelos trilhos, colocando em risco a segurança de todos.
No momento em que saía da composição por uma das janelas, teria sofrido um corte na cabeça.
Ele pediu indenização por danos morais.
Em primeira
instância o Metrô foi condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais.
O
juízo, entretanto, deferiu o pedido da estatal para condenar a
seguradora a lhe pagar a mesma quantia, deduzindo-se o valor da franquia
contratada, para ressarcimentos do prejuízo pelo risco assumido em
contrato de seguro.
A seguradora apelou ao TJ-SP sustentando que
não poderia arcar com toda a condenação, devendo ser respeitado o
contrato de seguro firmado, do qual consta que, em caso de arbitramento
de indenizações, há o desconto de uma franquia obrigatória para todas as
coberturas.
Alegou também que a responsabilidade da seguradora deve
limitar-se ao máximo fixado na apólice, não se admitindo no contrato de
seguro interpretação extensiva.
O Metrô também apelou alegando que
a paralisação dos trens foi desencadeada por ação dos próprios usuários
e que não seria responsável pelo incidente, uma vez que se trata de
fato de terceiro, o que é uma causa excludente de responsabilidade.
Disse ainda que não houve falha na prestação do serviço e que tomou
todas as medidas para o restabelecimento do serviço o mais rápido
possível como mensagens sonoras aos usuários e desenergização de vias.
O
relator da apelação, desembargador Heraldo de Oliveira, entendeu que a
falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela demora na
regularização dos problemas e na retomada da circulação dos trens, em
horário de pico, obrigando os usuários a caminharem pelos trilhos.
Segundo ele, o Metrô deve transportar em segurança os usuários do
serviço que disponibiliza até o seu destino e responde pelos danos que
causar nessa atividade.
No caso da seguradora, o desembargador
afirmou que a indenização fixada em primeira instância é relacionada à
ocorrência de inadimplemento contratual do Metrô e que gerou o dever de
indenizar o autor da ação.
“Portanto, não tem cabimento pretender a seguradora furtar-se à obrigação de pagamento determinada pela sentença de modo que, tendo sido vencida na lide secundária, também era de rigor que lhe houvesse imputado a condenação nas verbas da sucumbência respectivas”, entendeu.
“Portanto, não tem cabimento pretender a seguradora furtar-se à obrigação de pagamento determinada pela sentença de modo que, tendo sido vencida na lide secundária, também era de rigor que lhe houvesse imputado a condenação nas verbas da sucumbência respectivas”, entendeu.
Em relação ao valor da indenização, o
desembargador reduziu a quantia estabelecida em 1° grau por entender que
R$ 5 mil já seriam suficientes para impedir que fatos como esses não
ocorram novamente e ao mesmo tempo não ocasione o enriquecimento sem
causa do autor.
Os desembargadores Francisco Giaquinto e Zélia Maria
Antunes Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do
relator.
Apelação 0109549-53.2011.8.26.0100